Dispõe sobre horário de abertura e fechamento das casas comerciais.
O DR. CÂNDIDO LOPES NETO, Vice Prefeito de pelotas, em exercício. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:Art. 1º - Fica estabelecido o seguinte horário para as casas comerciais atenderem o público:§ 1º - Quando da vigência do horário de verão estabelecido pelo Governo Federal, o horário das casa comerciais atenderem o
1 - de 2ª a 6ª feiras: das 6:30 às 19:00 horas;2 - aos sábados: das 6:30 às 12:15 horas;§ 2º - Nos sábados da 2ª quinzena de dezxembro e naqueles que antecedem os dois domingos de carnaval, poderão as casas
comerciais atender o público até as 18: horas, que será prorrogado até as 19:00 horas quando em vigor o horário de verão.
§ 3 º - Em caso de necessidade inadiável, devidamente comprovada em comunicação prévia à Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, , os estabelecimentos atacadistas poderão funcionar aos sábados até as 18,30 horas que será prorrogado até às 19:00 horas quando em vigor o horário de verão.(Art. 1º e parágrafos alterados pela lei nº 1638, de 14 dezembro 1967) Administração:Pref. Edmar Fetter.
§ 4º - Exetuam-se das disposições deste artigo os estabelecimento bancários com agências cediadas no municipio, que
funcionarão exclusivamente no turno da tarde, observado os preceitos estabelecidos no Consolidação das Leis do Trabalho com as alterações ulteriores. (parágrafo 4º acrescentado pela lei nº 1706, de 21 outubro 1968)Administração:Pref. Edmar Fetter. (parágrafo 4º revogado pela lei nº 1767, de 24 setembro 1969)Administração:Pref. Francisco A. Fonseca.
Art. 2º - As casas comerciais que, quiserem conservar as portas abertas ao público fora das horas fixadas no artigo anterior,
poderão faze-lo com exceção dos sábados, desde satisfaçam as exigências do Ministério do Trabalho e obtenham licença especial daPrefeitura.
§ 1º - A licença especial não poderá autorizar o funcionamento antes das 6 e depois das 22 horas, com exceção nos dias 24 e
31 de dezembro em que esse limite fica dilatado até às 23 horas salvo quando essas datas coicindirem com os dias de domingo, em que não poderão funcionar, prorrogando-se o horáruio respectivo no dia antecedente.(parágrafo 1º com redação dada pela lei nº 1638, de 14 dezembro 1967)Administração:Pref. Edmar Fetter.
§ 2º - As licenças especiais deverão ser mantidas em lugar visível, para maior facilidade da fiscalização. Art. 3º - Fica determinado o seguinte horário para os estabelecimentos varejistas de secos e molhados atenderem o público:a) de 1º de abril a 30 de setembro, das 6 às 19,30 horas;b) de 1º de outubro à 31 de março, das 6 às 20 horas;§ único - O horário constante deste artigo aplica-se, inclusiva, aos sábados. Art. 4º - Não estão sujeitos aos limites fixados nesta lei os seguintes estabelecimentos: farmácias e varejo de drogarias,
exetuados os respectivos escritórios, açougues, casas de aves, pescados, padarias, confeitarias, casas de café, de chá e refrescos,leitarias, restaurantes, bares, fiambreirias, hotéis, casa de pasto, casas de cômodos, hospedarias, pensões, mercadinhos, quiosques,tendas de frutas e legumes, sorveterias, postos de gasolina, salões de cabeleireiros, barbearias, instinto de beleza, engraxatarias,mensageiras, casas de bilhares e snookers, casas funerárias e de flores, tabacarias, loterias, stands de jornais e revistas, hospitais,sanatórios e supermercados.
§ 1º - Esses estabelecimentos não poderão vender, quando estejam funcionando fora dos limites impostos às demais casas
comerciais, mercadorias pertencentes ao ramo de comércio explorados pelas empresas sujeitas aos citados limites.
§ 2º - Para efeito da exclusão, deve ser tomado em consideração a atividade preponderante do estabelecimento, nos casos em
que haja exploração simultânea de mais de um gênero de comércio.
§ 3º - Consideram-se como quiosque e mercadinhos os estabelecimentos que vendam exclusivamente bebidas, cigarros, fumos,
fósforo, doces em pasta e massa, pão, manteiga, queijo, ovos, verduras, frios, embutidos, balas, frutas, e café.
Art. 5º - Nos dias de festejos carnavalescos o Prefeito poderá estabelecer tolerância para o fechamento das casas que vendem
Art. 6º - Os infratores das disposições desta lei serão punidos:a) Na primeira infração, com a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional;b) Na segunda infração, com a multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional;c) Na terceira infração, com a multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional;d) De quarta infração em diante, com a aplicação sucessiva em dobro da ultima multa imposta ao infrator. Art. 7º - A presente lei vigora apenas dentro dos limites urbanos e suburbanos. Art. 2º - Revogadas as leis nº 28, 55, 93, 143, 555, 701 e 1391 e todas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
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