L’ivermectine (Stromectol) est un antiparasitaire dont l’action repose sur la liaison sélective aux canaux chlore activés par le glutamate présents dans les cellules nerveuses et musculaires des parasites. Cette fixation entraîne une augmentation du flux de chlore, provoquant une hyperpolarisation et une paralysie irréversible. L’ivermectine est active contre la gale, l’onchocercose et certaines strongyloïdoses. Sa biodisponibilité orale est variable, augmentée par la prise alimentaire, et son élimination est principalement fécale via un métabolisme hépatique. Elle ne traverse pas la barrière hémato-encéphalique, ce qui limite les effets neurologiques chez l’homme. Les précautions concernent l’interaction avec les inhibiteurs du CYP3A4, ainsi que les réactions inflammatoires dues à la destruction massive des parasites. Dans les documents de référence, stromectol prix est associé à des protocoles précis adaptés aux différentes infestations, avec une attention particulière sur la sécurité d’emploi en cas d’immunodépression.

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Comunicado n.º 3/2013
PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS
DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Para conhecimento dos nossos associados divulgamos a Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, referente ao regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias aos trabalhadores no activo para vigorar durante o ano de 2013. Assim: Artigo 1.º
A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013. Artigo 2.º
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes. Artigo 3.º
Subsídio de Natal
1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma: a) 50 % até 15 de dezembro de 2013; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. Artigo 4.º
Subsídio de férias
1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma: a) 50 % antes do início do período de férias; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. 2 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo. Artigo 5.º
Compensação
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos. Artigo 6.º
Suspensão da vigência de normas
1 - Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto. 2 - Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias. Artigo 7.º
Garantia da remuneração
1 - Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. 3 - A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais. Artigo 8.º
Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei. Artigo 9.º
Relações entre fontes de regulação
1 - O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho. 2 - O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei. Artigo 10.º
Regime de contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei. 2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos. Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013. Artigo 12.º
Início e cessação da vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013. Face ao disposto nesta lei (não obstante várias Instituições terem pago o subsídio de férias no mês de Janeiro) os trabalhadores que não pretendam receber os subsídios em duodécimos deverão comunicar, por escrito, às respectivas Instituições (DRH) a opção pelo pagamento integral dos subsídios
de Férias e Natal, nos moldes habituais.
O prazo, para este efeito, termina no dia 2 de Fevereiro de 2013.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2013

Source: http://www.sibanca.pt/docs/comunicados/Comunicado32013.pdf

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• Make sure you wash your hands. • Information regarding oral medications will be given by your hospital’s Storage of medications • Keep all medications out of the reach of children. • A locked cupboard is a good place to store medicines. • Do not store medicines in the bathroom, on a windowsill or in the car as heat and • If you would like further information please ask

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