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Diário da República, 1.ª série - N.º 166 - 29 de agosto de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Lei n.º 68/2013
abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 29 de agosto
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Estabelece a duração do período normal de trabalho dos traba-
lhadores em funções públicas e procede à quinta alteração
à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao
Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
1 -.
2 - O período de atendimento deve, tendencial- A Assembleia da República decreta, nos termos da mente, ter a duração mínima de oito horas diárias e alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, as horas do seu início e do 1 - A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pú- 1 - O período normal de trabalho é de oito horas blicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de por dia e quarenta horas por semana.
setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, 2 -.
pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas 3 -.
Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 4 -.
b) O Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que es- tabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário na Administração Pública, alterado pelo Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis 1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração o trabalho semanal exceda sessenta horas, só não contando para a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminis- tração central, regional e local do Estado alterada pelas Leis 2 - O período normal de trabalho definido nos ter- n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezem- mos previstos no número anterior não pode exceder bro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro; cinquenta horas semanais em média num período de b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi- cas, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 1 -.
2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho até duas horas e que a duração do Período normal de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas
trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta 3 - Em semana cuja duração de trabalho seja infe- rior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas 2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem período normal de trabalho de referência referido no nú- prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 -.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em 1 -.
Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho
2 - O período normal de trabalho pode ser aumen- em Funções Públicas
tado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta Os artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º -A, 127.º -C, 127.º -D, horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas 131.º e 155.º do Regime do Contrato de Trabalho em Fun- Diário da República, 1.ª série - N.º 166 - 29 de agosto de 2013 3 -.
afixadas, de modo visível ao público, nos locais de 4 -.
atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
3 -.
4 -.
5 -.
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o tra- balhador, podendo, neste caso, o período normal de tra- balho ser aumentado até duas horas diárias e atingir cin- 1 - A duração semanal do trabalho nos serviços quenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cento abrangidos pelo presente diploma é de quarenta horas.
e cinquenta horas por ano, e devendo o mesmo acordo 2 -.
regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 -.
1 - O período normal de trabalho diário tem a du- 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a 2 -.
129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e oito horas, num período de referência fixado em ins- trumento de regulamentação coletiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na 1 -.
falta de fixação do período de referência em instrumento 2 -.
de regulamentação coletiva de trabalho, num período 3 -.
de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos 4 -.
casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração 2 -.
média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com 3 -.
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do 6 -.
1 - O período normal de trabalho diário do trabalha- dor noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média 1 -.
semanal, salvo disposição diversa estabelecida em ins- trumento de regulamentação coletiva de trabalho.
a) Serviços de regime de funcionamento comum que 2 -.
3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental signi- Período da manhã - das 9 às 13 horas; ficativa não deve prestá -la por mais de oito horas num Período da tarde - das 14 às 18 horas; período de vinte e quatro horas em que execute trabalho b) Serviços de regime de funcionamento especial que 4 -.
5 -.
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 6 -.
13 horas de segunda -feira a sexta -feira e até às 12 horas 7 -. " Período da tarde - das 14 às 18 horas de segunda- Alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
3 -. " Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: 1 -.
2 - O período de atendimento deve, tendencial- mente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abran- ger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente 1 -.
Diário da República, 1.ª série - N.º 166 - 29 de agosto de 2013 2 -.
(OGME), na Manutenção Militar (MM) e no Laboratório 3 -.
Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) 4 -.
aplica -se, com as especificidades constantes dos números 5 -.
seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de a) .
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, Segurança Interna, bem como do Sistema de Informa- de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de ções da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão assegurar 2 - O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de c) .
setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, d).
pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas e).
Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de f).
31 de dezembro, não é aplicável aos trabalhadores das OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de 6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos extinção destes estabelecimentos fabris e de criação de serviços e organismos do Ministério da Justiça que nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores devam ser providos por magistrados judiciais ou por do LMPQF até à conclusão do processo de reorganização magistrados do Ministério Público são designados por despacho do membro do Governo responsável pela 3 - Durante os períodos a que se refere o número ante- rior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM continuam 7 - O titular do cargo de direção superior de 1.º grau abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando pro- de 1947, no Decreto -Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de vido por oficial das Forças Armadas ou das forças de 1958, alterado pelos Decretos Leis n.os 43 120, de 11 de segurança, assim como os titulares dos cargos de direção agosto de 1960, 44 045, de 20 de novembro de 1961, superior dos serviços e organismos do Ministério da Ad- 44 322, de 3 de maio de 1962, 48 566, de 3 de setembro ministração Interna quando, nos termos dos respetivos de 1968, 49 188, de 13 de agosto de 1969, e 218/76, de diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o 27 de março, e demais legislação complementar.
permitam, sejam efetivamente providos por magistrados 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos trabalha- judiciais ou por magistrados do Ministério Público, dores que, até à conclusão dos processos de reorganização são designados por despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro responsável pela área da administração interna.
serviço ou organismo ao abrigo dos instrumentos de mo- 8 - As designações realizadas nos termos do n.º 6 e do número anterior operam sem necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o Opção pela remuneração base de origem
disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente lei." No decurso de período experimental correspondente ao estágio para ingresso em carreiras não revistas nos termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada Tempos mínimos de permanência nos postos
pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, dos militares das Forças Armadas
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, 1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º 1 do pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, os candida- artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º tos com relação jurídica de emprego público por tempo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado indeterminado previamente constituída podem optar pela pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transito- remuneração base correspondente à carreira ou categoria riamente aumentados em um ano até à revisão do mesmo 2 - O disposto no número anterior não prejudica, desde que devidamente justificado, o cumprimento dos referidos tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
de caráter operacional das Forças Armadas.
O artigo 8.º -A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setem- bro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de Trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército
dezembro, passa a ter a seguinte redação: 1 - Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército contratados por tempo indeterminado que, na data de entrada em vigor da presente lei, exerçam fun- ções nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia 1 -.
Diário da República, 1.ª série - N.º 166 - 29 de agosto de 2013 2 - A observância dos feriados facultativos previstos a simplificação e agilização que se pretende operar em no Código do Trabalho, quando não correspondam a matéria de ação executiva por via da aplicação do novo feriados municipais de localidades estabelecidos nos Código de Processo Civil, de forma a garantir aos desti- termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho natários das normas não apenas o seu conhecimento mas de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou também a sua simples e rápida aplicação.
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva competência do membro do Governo responsável pela área 3 -. " da justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvi- das, aprovação conjunta com outros membros do Governo responsáveis determina, todavia, que nem todos os aspetos Prevalência
regulamentares da ação executiva constem desta portaria. O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e pre- Também as questões transversais a todo o processo civil, valece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de que não se limitam à vertente executiva, constam de outros regulamentação coletiva de trabalho.
Nunca é demais frisar que um sistema de execuções eficaz é um fator essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema de justiça, o que é reconhecido Norma transitória
não só interna como externamente. Com efeito, a capa- 1 - Os horários específicos existentes à data da entrada cidade atrativa de um país para o investimento interno e em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto externo na economia mede -se, também, pela celeridade e eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva, 2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os o cumprimento das obrigações devidas. Neste contexto, regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da a cobrança de dívidas assume especial relevo, sendo es- publicação da presente lei, o período normal de trabalho de quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo sencial garantir -se a existência de um regime apto a dar os respetivos regimes de transição.
um resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja por motivos de natureza empresarial ou não. Execuções eficientes contribuem, sem margem para dúvida, para a melhoria do ambiente económico e para a confiança dos Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua A presente portaria, regulamentando vários aspetos da publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem ação executiva, define o modelo e os termos de apresen- efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.
tação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da Internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando A Presidente da Assembleia da República, Maria da a parte esteja representada por mandatário.
Nos casos de execução de sentença condenatória, definem -se os termos como a execução corre nos próprios autos, designadamente, a forma como se desencadeia o início das diligências de execução.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Na esteira do caminho que vem sendo trilhado nos úl- Referendada em 26 de agosto de 2013.
timos anos em matéria de tramitação da ação executiva, mantém -se a obrigatoriedade de utilização do sistema O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. informático de suporte à atividade dos agentes de exe- cução pelos agentes de execução, garantindo -se a máxima transparência na tramitação processual, por força da co- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
municação automática entre este sistema informático e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Aproveita -se esta ocasião para dedicar uma secção espe- Portaria n.º 282/2013
cífica da presente portaria à tramitação e registo eletrónico de 29 de agosto
da prática de atos pelo agente de execução.
Quanto à movimentação das contas -clientes mantém -se A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o regime instituído pela Portaria n.º 308/2011, de 21 de aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a re- dezembro, no sentido de se tornarem os movimentos de visão e a simplificação de algumas matérias no âmbito da verbas de e para o agente de execução mais ágeis e total- ação executiva, em linha com as alterações introduzidas neste domínio com vista à agilização da tramitação da Com idêntico propósito de tornar as execuções mais simples, regulamenta -se um conjunto de diligências de Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que execução, tais como citações, notificações, publicações e regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa penhoras a promover pelo agente de execução. Mantém- ordem jurídica, opta -se por condensar na presente portaria -se para este efeito, naturalmente, a utilização de meios as disposições constantes de grande parte desses diplomas, eletrónicos, sendo de salientar a inovação que surge agora regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do em matéria de penhora eletrónica de depósitos bancários, processo executivo. Procura -se, desta forma, simplificar após a obtenção, por via também ela eletrónica, da infor- o quadro normativo atualmente existente, em linha com mação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa às

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