Diário da República, 1.ª série - N.º 166 - 29 de agosto de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de
11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de
Lei n.º 68/2013
abril, pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro,
e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012,
de 29 de agosto
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos traba- lhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
1 -.
2 - O período de atendimento deve, tendencial-
A Assembleia da República decreta, nos termos da
mente, ter a duração mínima de oito horas diárias e
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
abranger os períodos da manhã e da tarde, devendo ser
obrigatoriamente afixadas, de modo visível ao público,
nos locais de atendimento, as horas do seu início e do
1 - A presente lei estabelece a duração do período
normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
a) O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pú-
1 - O período normal de trabalho é de oito horas
blicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de
por dia e quarenta horas por semana.
setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril,
2 -.
pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
3 -.
Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
4 -. b) O Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, que es-
tabelece as regras e os princípios gerais em matéria de
duração e horário na Administração Pública, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis
1 - Por instrumento de regulamentação coletiva de
n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de
trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido
em termos médios, caso em que o limite diário fixado
no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao
máximo de quatro horas, sem que a duração o trabalho
semanal exceda sessenta horas, só não contando para
a) A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto
este limite o trabalho extraordinário prestado por motivo
do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminis-
tração central, regional e local do Estado alterada pelas Leis
2 - O período normal de trabalho definido nos ter-
n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezem-
mos previstos no número anterior não pode exceder
bro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro;
cinquenta horas semanais em média num período de
b) A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprova
o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públi-
cas, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
Leis n.os 64 B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
1 -.
2 - O acordo pode prever o aumento do período
normal de trabalho até duas horas e que a duração do
Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
trabalho semanal possa atingir cinquenta horas, só não
se contando nestas o trabalho extraordinário prestado
1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta
3 - Em semana cuja duração de trabalho seja infe-
rior a quarenta horas, a redução pode ser até duas horas
2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao
diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem
período normal de trabalho de referência referido no nú-
prejuízo do direito a subsídio de refeição.
4 -.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de
períodos normais de trabalho superiores, previstos em
1 -. Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho
2 - O período normal de trabalho pode ser aumen-
em Funções Públicas
tado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta
Os artigos 123.º, 126.º, 127.º, 127.º -A, 127.º -C, 127.º -D,
horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas
131.º e 155.º do Regime do Contrato de Trabalho em Fun-
Diário da República, 1.ª série - N.º 166 - 29 de agosto de 2013
3 -.
afixadas, de modo visível ao público, nos locais de
4 -.
atendimento, as horas do seu início e do seu termo.
3 -.
4 -.
5 -.
1 - O regime de banco de horas pode ser instituído
por acordo entre a entidade empregadora pública e o tra-
balhador, podendo, neste caso, o período normal de tra-
balho ser aumentado até duas horas diárias e atingir cin-
1 - A duração semanal do trabalho nos serviços
quenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cento
abrangidos pelo presente diploma é de quarenta horas.
e cinquenta horas por ano, e devendo o mesmo acordo
2 -.
regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 -.
1 - O período normal de trabalho diário tem a du-
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 126.º a
2 -.
129.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo
trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e
oito horas, num período de referência fixado em ins-
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, não
devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na
1 -.
falta de fixação do período de referência em instrumento
2 -.
de regulamentação coletiva de trabalho, num período
3 -.
de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos
4 -.
casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração
2 -.
média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com
3 -.
funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do
6 -.
1 - O período normal de trabalho diário do trabalha-
dor noturno, quando vigore regime de adaptabilidade,
não deve ser superior a oito horas diárias, em média
1 -.
semanal, salvo disposição diversa estabelecida em ins-
trumento de regulamentação coletiva de trabalho. a) Serviços de regime de funcionamento comum que
2 -.
3 - O trabalhador noturno cuja atividade implique
riscos especiais ou uma tensão física ou mental signi-
Período da manhã - das 9 às 13 horas;
ficativa não deve prestá -la por mais de oito horas num
Período da tarde - das 14 às 18 horas;
período de vinte e quatro horas em que execute trabalho
b) Serviços de regime de funcionamento especial que
4 -.
5 -.
Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às
6 -.
13 horas de segunda -feira a sexta -feira e até às 12 horas
7 -. "
Período da tarde - das 14 às 18 horas de segunda-
Alteração ao Decreto -Lei n.º 259/98, de 18 de agosto
3 -. "
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Decreto -Lei
n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64 -A/2008,
de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam
Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada
pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de
31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de
22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
1 -.
2 - O período de atendimento deve, tendencial-
mente, ter a duração mínima de oito horas diárias, abran-
ger o período da manhã e da tarde e ter obrigatoriamente
1 -. Diário da República, 1.ª série - N.º 166 - 29 de agosto de 2013
2 -.
(OGME), na Manutenção Militar (MM) e no Laboratório
3 -.
Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF)
4 -.
aplica -se, com as especificidades constantes dos números
5 -.
seguintes, o regime jurídico dos trabalhadores em funções
públicas, designadamente a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de
a).
fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de
b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de
dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de
segurança e dos órgãos públicos que exercem funções
setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de
de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de
30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 -B/2012,
Segurança Interna, bem como do Sistema de Informa-
de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de
ções da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de
Segurança e do serviço que tenha por missão assegurar
2 - O Regime do Contrato de Trabalho em Funções
Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de
c).
setembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril,
d).
pelo Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas
e).
Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de
f).
31 de dezembro, não é aplicável aos trabalhadores das
OGFE, OGME e MM, até à conclusão do processo de
6 - Os titulares dos cargos de direção superior dos
extinção destes estabelecimentos fabris e de criação de
serviços e organismos do Ministério da Justiça que
nova entidade pública empresarial, nem aos trabalhadores
devam ser providos por magistrados judiciais ou por
do LMPQF até à conclusão do processo de reorganização
magistrados do Ministério Público são designados por
despacho do membro do Governo responsável pela
3 - Durante os períodos a que se refere o número ante-
rior, os trabalhadores das OGFE, OGME e MM continuam
7 - O titular do cargo de direção superior de 1.º grau
abrangidos pelo disposto na Lei n.º 2020, de 19 de março
da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando pro-
de 1947, no Decreto -Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de
vido por oficial das Forças Armadas ou das forças de
1958, alterado pelos Decretos Leis n.os 43 120, de 11 de
segurança, assim como os titulares dos cargos de direção
agosto de 1960, 44 045, de 20 de novembro de 1961,
superior dos serviços e organismos do Ministério da Ad-
44 322, de 3 de maio de 1962, 48 566, de 3 de setembro
ministração Interna quando, nos termos dos respetivos
de 1968, 49 188, de 13 de agosto de 1969, e 218/76, de
diplomas orgânicos ou estatutários que expressamente o
27 de março, e demais legislação complementar.
permitam, sejam efetivamente providos por magistrados
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos trabalha-
judiciais ou por magistrados do Ministério Público,
dores que, até à conclusão dos processos de reorganização
são designados por despacho do membro do Governo
a que se refere o n.º 2, tenham obtido colocação em outro
responsável pela área da administração interna.
serviço ou organismo ao abrigo dos instrumentos de mo-
8 - As designações realizadas nos termos do n.º 6 e
do número anterior operam sem necessidade de recurso
a procedimento concursal, em regime de comissão de
serviço, por um período de três anos, renovável por igual
período, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o
Opção pela remuneração base de origem
disposto nos artigos 18.º e 19.º da presente lei."
No decurso de período experimental correspondente
ao estágio para ingresso em carreiras não revistas nos
termos da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
Tempos mínimos de permanência nos postos
pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010,
dos militares das Forças Armadas
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de
31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012,
1 - Os tempos mínimos de permanência nos postos
de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e
para acesso ao posto imediato, a que se referem o n.º 1 do
pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, os candida-
artigo 217.º, o n.º 1 do artigo 263.º e o n.º 1 do artigo 305.º
tos com relação jurídica de emprego público por tempo
do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado
indeterminado previamente constituída podem optar pela
pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, são transito-
remuneração base correspondente à carreira ou categoria
riamente aumentados em um ano até à revisão do mesmo
2 - O disposto no número anterior não prejudica, desde
que devidamente justificado, o cumprimento dos referidos
tempos mínimos quando estejam em causa as necessidades
Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro
de caráter operacional das Forças Armadas.
O artigo 8.º -A da Lei n.º 59/2008, de 11 de setem-
bro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de abril, pelo
Decreto -Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis
n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de
Trabalhadores dos estabelecimentos fabris do Exército
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
1 - Aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do
Exército contratados por tempo indeterminado que, na
data de entrada em vigor da presente lei, exerçam fun-
ções nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento
(OGFE), nas Oficinas Gerais de Material de Engenharia
1 -. Diário da República, 1.ª série - N.º 166 - 29 de agosto de 2013
2 - A observância dos feriados facultativos previstos
a simplificação e agilização que se pretende operar em
no Código do Trabalho, quando não correspondam a
matéria de ação executiva por via da aplicação do novo
feriados municipais de localidades estabelecidos nos
Código de Processo Civil, de forma a garantir aos desti-
termos da lei aplicável, depende de decisão do Conselho
natários das normas não apenas o seu conhecimento mas
de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou
também a sua simples e rápida aplicação.
de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
O facto de algumas das portarias não serem da exclusiva
competência do membro do Governo responsável pela área
3 -. "
da justiça, reclamando, pela natureza das matérias envolvi-
das, aprovação conjunta com outros membros do Governo
responsáveis determina, todavia, que nem todos os aspetos
Prevalência
regulamentares da ação executiva constem desta portaria.
O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e pre-
Também as questões transversais a todo o processo civil,
valece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de
que não se limitam à vertente executiva, constam de outros
regulamentação coletiva de trabalho.
Nunca é demais frisar que um sistema de execuções
eficaz é um fator essencial para o bom funcionamento
da economia e do sistema de justiça, o que é reconhecido
Norma transitória
não só interna como externamente. Com efeito, a capa-
1 - Os horários específicos existentes à data da entrada
cidade atrativa de um país para o investimento interno e
em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto
externo na economia mede -se, também, pela celeridade
e eficácia em garantir, caso necessário por via coerciva,
2 - O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não prejudica os
o cumprimento das obrigações devidas. Neste contexto,
regimes próprios de carreiras para as quais vigora, à data da
a cobrança de dívidas assume especial relevo, sendo es-
publicação da presente lei, o período normal de trabalho de
quarenta horas por semana e oito horas por dia, incluindo
sencial garantir -se a existência de um regime apto a dar
os respetivos regimes de transição.
um resposta célere e eficaz a quem dela necessita, seja
por motivos de natureza empresarial ou não. Execuções
eficientes contribuem, sem margem para dúvida, para a
melhoria do ambiente económico e para a confiança dos
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
A presente portaria, regulamentando vários aspetos da
publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem
ação executiva, define o modelo e os termos de apresen-
efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.
tação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado
e recebido por transmissão eletrónica de dados, através da
Internet, sendo obrigatório o envio por essa forma quando
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
a parte esteja representada por mandatário.
Nos casos de execução de sentença condenatória,
definem -se os termos como a execução corre nos próprios
autos, designadamente, a forma como se desencadeia o
início das diligências de execução.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Na esteira do caminho que vem sendo trilhado nos úl-
Referendada em 26 de agosto de 2013.
timos anos em matéria de tramitação da ação executiva,
mantém -se a obrigatoriedade de utilização do sistema
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
informático de suporte à atividade dos agentes de exe-
cução pelos agentes de execução, garantindo -se a máxima
transparência na tramitação processual, por força da co-
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
municação automática entre este sistema informático e o
sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Aproveita -se esta ocasião para dedicar uma secção espe-
Portaria n.º 282/2013
cífica da presente portaria à tramitação e registo eletrónico
de 29 de agosto
da prática de atos pelo agente de execução.
Quanto à movimentação das contas -clientes mantém -se
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
o regime instituído pela Portaria n.º 308/2011, de 21 de
aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, dita a re-
dezembro, no sentido de se tornarem os movimentos de
visão e a simplificação de algumas matérias no âmbito da
verbas de e para o agente de execução mais ágeis e total-
ação executiva, em linha com as alterações introduzidas
neste domínio com vista à agilização da tramitação da
Com idêntico propósito de tornar as execuções mais
simples, regulamenta -se um conjunto de diligências de
Dada a multiplicidade de diplomas regulamentares que
execução, tais como citações, notificações, publicações e
regem aspetos da ação executiva, que proliferam na nossa
penhoras a promover pelo agente de execução. Mantém-
ordem jurídica, opta -se por condensar na presente portaria
-se para este efeito, naturalmente, a utilização de meios
as disposições constantes de grande parte desses diplomas,
eletrónicos, sendo de salientar a inovação que surge agora
regulamentando numa só portaria os aspetos essenciais do
em matéria de penhora eletrónica de depósitos bancários,
processo executivo. Procura -se, desta forma, simplificar
após a obtenção, por via também ela eletrónica, da infor-
o quadro normativo atualmente existente, em linha com
mação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa às
Legg Mason Global Funds FCP (Luxembourg) A Mutual Fund constituted under the Luxembourg Law as a “fonds commun de placement” with multiple compartments (Sub-Funds) A Mutual Fund under Luxembourg Law Unaudited Semi-Annual Report for the period ended Schedule of Investments and Other Net Assets and Industrial Classification Legg Mason US Growth and Value Fund Legg Mason Emerging Markets E
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